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26 de Abril de 2024
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    OBRIGATORIEDADE DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e)

    A SEFAZ/AM informa que a partir de 1º de julho de 2012 estará vedado, em todo o país, o uso de Carta de Correção em papel para retificação de erros em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Em seu lugar deverá ser utilizada exclusivamente a Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

    A funcionalidade de emissão da CC-e está disponível no Aplicativo Emissor Gratuito, que pode ser baixado no site da SEFAZ. Usuários de aplicativos comerciais devem verificar o recurso junto a seus fornecedores ou suas equipes de TI.

    A CC-e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido no preenchimento da NF-e, desde que o erro não esteja relacionado com:

    I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade ou valor da operação;

    II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

    III - a data de emissão ou de saída;

    Base legal: Ajuste SINIEF 10/2011.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/obrigatoriedade-da-carta-de-correcao-eletronica-cc-e/3162305

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